CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO - UNIP - MÓDULO I
A Ciência Política é uma
disciplina das Ciências Sociais que estuda os sistemas de governo, analisa o
comportamento político e as atividades políticas em geral. Cuida,
principalmente, dos atos e dos atores que participam de atividades políticas,
considerando suas ações e o cenário em que essas ações são tomadas.
É função da Ciência Política debruçar-se sobre o estudo dos
processos de disputa política, recorrendo, inclusive, a diversas outras áreas
do conhecimento humano, tais como a economia, o direito, a sociologia, a
história, a antropologia, a administração pública, entre outras.
A Ciência Política baseia-se em documentos históricos, em
registros oficiais, na produção de pesquisa por questionário, análises
estatísticas, estudos de caso e na construção de modelos.
Já a Teoria Geral do Estado estuda os fenômenos do Estado,
desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas
finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no
Estado ou sobre ele influindo.
Em Portugal e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos,
se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior
intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Publicaram obras de Ciência
Política alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy
Azambuja.
Debruçando-se sobre o conceito de Estado, podemos dizer que é uma
sociedade política e soberana, juridicamente organizada, que nasce por um
ato de vontade humana, objetivando o bem comum do povo situado em seu
território.
Na Antiguidade, o Estado foi estudado por Aristóteles que,
analisando as cidades-estados gregas, sob o ponto de vista político, destacou
as formas de governos ideais. Já a Idade Média foi caracterizada, principalmente,
pelos conflitos existentes entre o poder papal, detentor do poder total, e o
poder real e entre esse e os senhores feudais.
Nesta época, como o poder se encontrava descentralizado, ou seja,
disperso nos Feudos, não era possível falar em Estado na sua acepção estrita.
A partir de Maquiavel (1464 – 1527), com seu livro “O Príncipe”,
é que o Estado passou a ser estudado através do ponto de vista político, com
a análise, principalmente, de sua organização e sua atuação.
A respeito, Nelson Saldanha (Pequeno Dicionário de Teoria da
Direito e Filosofia Política, Sergio Antônio Fabris Editor, p.197)
ensina que, segundo certos pensadores, o Estado teria surgido apenas no mundo
moderno, mas, em seu sentido amplo, realmente “ele apareceu quando, nas culturas
do Oriente Antigo, estruturou-se o poder de forma monárquica, fortalecendo o
centro decisório-administrativo-militar sobre periferias urbanas e sociais”.
Acrescente-se que, para Miguel Reale, o Estado apresenta três
faces: “O Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao
seu desenvolvimento em razão de fatores socioeconômicos; uma face jurídica, que
é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face política,
onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos
sistemas de cultura”.
Assim sendo, a Teoria Geral do Estado estuda o Estado em seu tríplice
aspecto (social, jurídico e político) e a Ciência Política preocupa-se,
principalmente, com o aspecto prático relativo ao exercício do poder. Portanto,
enquanto “...a Teoria Geral do Estado preocupa-se em estudar o fenômeno
político por excelência, qual seja, o Estado, como pessoa jurídica
dotada de um poder soberano e de um ordenamento jurídico visando ao bem comum,
a Ciência Política preocupa-se com os aspectos práticos do
exercício do referido poder” (José Geraldo Brito Filomeno.
Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Forense
Universitária, p. 18).
Entretanto, não há como dissociar o Estado da política. De fato, Max
Weber, em uma Conferência publicada com o título “A Política como Vocação” conceitua
Política como sendo “o conjunto de esforços feitos com vistas a participar
do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior
de um único Estado”.
Segundo Paulo Bonavides (Ciência Política, 10ª ed.:São Paulo,
Malheiros, p. 38) “a Ciência Política, em sentido lato, tem como objeto o
estudo dos acontecimentos, das instituições e das ideias políticas, tanto em
sentido teórico (doutrina), como em sentido prático (arte),
referido ao passado, ao presente e à possibilidade futuras”.
Por outro lado, cumpre observar que o Direito Constitucional estuda a
organização de um Estado determinado, como fato histórico, singular e concreto.
A Teoria Geral do Estado, por sua vez, é considerada como o complemento teórico
do Direito Constitucional ou como sua parte geral.
Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari demonstra que a Teoria
Geral do Estado tem como objeto o “...estudo do Estado sob todos os aspectos,
incluindo a origem, a organização e o funcionamento e as finalidades
compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo Estado e
influindo sobre ele” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo:
Saraiva, p. 6).
Origem do Estado
Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do
Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 52) o estudo da origem do Estado leva a
duas indagações: a primeira a respeito da época do seu surgimento e a segunda
relativa aos motivos que levaram a seu surgimento.
1. Posições a respeito da época do
surgimento do Estado
1.1) Primeira posição: alguns autores defendem
que o Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiu, ou seja,
“... desde que o homem vive sobre a terra acha-se integrado numa organização
social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de
todo o grupo” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo:
Saraiva, p. 52).
1.2) Segunda posição: há outros autores
que sustentam que a sociedade humana já viveu sem o Estado durante um
determinado período, sendo que este apenas surgiu no momento em que
houve a necessidade de atender as necessidades ou as conveniências dos grupos
sociais;
1.3) Terceira posição: esta teoria é defendida
pelos autores que apenas “... admitem como Estado a sociedade política
dotada de certas características muito bem definidas” [1], relativas ao
exercício da soberania.
Defensores: Karl Schmidt (a justificativa do Estado apareceu com o
surgimento da soberania) e Balladore Pallieri que indica a data de
nascimento do Estado no ano em que o mundo ocidental se apresenta
organizado em Estados (1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália).
2. Teorias relativas as causas que
levaram ao surgimento do Estado:
2.1. Teoria da formação originária do Estado
O Estado surge de agrupamentos humanos que ainda não se encontravam
integrados em qualquer Estado.
2.1.1. Teorias da formação natural ou espontânea
do Estado
Os autores que defendem esta Teoria, apesar de divergirem entre si em
relação às causas, sustentam que o Estado se formou naturalmente,
independentemente de um ato voluntário.
a) origem
familiar
Esta teoria sustenta que o Estado deriva do núcleo familiar, tendo
surgido, portanto, de um casal originário;
b) origem
patriarcal
O Estado surgiu
de um núcleo familiar, sendo que autoridade suprema pertenceria ao ascendente
varão mais velho (patriarca).
c) origem
matriarcal
Sustentada
pelos autores que defendem que o núcleo familiar tem a mãe como
dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias.
c) Origem em
atos de força, violência ou conquista
Defendida Hobbes, que afirma que, em Estado de natureza, os
homens, seriam inimigos uns dos outros, vivendo em constante guerra, a qual
termina com a vitória dos mais fortes. Nesse contexto, o Estado teria
surgido para organizar o grupo dominante e lhe dar condições, portanto, em
manter o poder sobre os vencidos.
d) Origem em
causas econômicas e patrimoniais ou econômicas
Sustentada,
principalmente, por Marx e Engels. Para este último, o Estado não
teria surgido junto com a sociedade, sendo apenas um produto da sociedade,
quando ela chegasse a um determinado grau de desenvolvimento (impondo sua força
sobre a classe que não possuísse poder econômico).
e) Origem no
desenvolvimento interno da sociedade
Sustentada por Robert Lowie que defende que toda sociedade
humana prescinde do Estado, enquanto aquela se mantém simples e pouco
desenvolvida, sendo que o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade gera
a necessidade do Estado.
2.1.2. Teorias da formação contratual do Estado
Os autores que
sustentam esta Teoria, apesar de também divergirem quanto às causas, defendem
a tese da criação contratualista do Estado.
2.2.
Formação derivada do Estado
Os novos
Estados se formam a partir de outros preexistentes, sendo este o
processo mais comum atualmente.
2.2.1.
Fracionamento e união de Estados
Desmembramento de parte do território de um Estado, para a
constituição de um novo Estado que adquire ordenação jurídica própria, passando
a agir com independência (ex. territórios coloniais localizados na África que
se desmembraram, com a conquista da independência, para formar um novo Estado
por formação derivada)
2.2.2) União
de Estados
Quando dois ou mais Estados unem-se para compor um novo Estado. “Todos os
componentes desaparecem como Estados, surgindo em seu lugar uma nova entidade,
que absorve todas as características de Estado que pertenciam àqueles que se
uniram para formá-lo.”[2]
[1]
Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São
Paulo: Saraiva, p. 53.
[2]
Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São
Paulo: Saraiva, p. 56.
MATERIAL DA FACULDADE UNIP -
2021
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