CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO - UNIP - MÓDULO I

         A Ciência Política é uma disciplina das Ciências Sociais que estuda os sistemas de governo, analisa o comportamento político e as atividades políticas em geral. Cuida, principalmente, dos atos e dos atores que participam de atividades políticas, considerando suas ações e o cenário em que essas ações são tomadas. 

    É função da Ciência Política debruçar-se sobre o estudo dos processos de disputa política, recorrendo, inclusive, a diversas outras áreas do conhecimento humano, tais como a economia, o direito, a sociologia, a história, a antropologia, a administração pública, entre outras.

    A Ciência Política baseia-se em documentos históricos, em registros oficiais, na produção de pesquisa por questionário, análises estatísticas, estudos de caso e na construção de modelos. 

    Já a Teoria Geral do Estado estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou sobre ele influindo. 

    Em Portugal e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Publicaram obras de Ciência Política alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja

    Debruçando-se sobre o conceito de Estado, podemos dizer que é uma sociedade política e soberana, juridicamente organizada, que nasce por um ato de vontade humana, objetivando o bem comum do povo situado em seu território.

    Na Antiguidade, o Estado foi estudado por Aristóteles que, analisando as cidades-estados gregas, sob o ponto de vista político, destacou as formas de governos ideais. Já a Idade Média foi caracterizada, principalmente, pelos conflitos existentes entre o poder papal, detentor do poder total, e o poder real e entre esse e os senhores feudais. 

    Nesta época, como o poder se encontrava descentralizado, ou seja, disperso nos Feudos, não era possível falar em Estado na sua acepção estrita.

    A partir de Maquiavel (1464 – 1527), com seu livro “O Príncipe”, é que o Estado passou a ser estudado através do ponto de vista político, com a análise, principalmente, de sua organização e sua atuação.

    A respeito, Nelson Saldanha (Pequeno Dicionário de Teoria da Direito e Filosofia Política, Sergio Antônio Fabris Editor, p.197) ensina que, segundo certos pensadores, o Estado teria surgido apenas no mundo moderno, mas, em seu sentido amplo, realmente “ele apareceu quando, nas culturas do Oriente Antigo, estruturou-se o poder de forma monárquica, fortalecendo o centro decisório-administrativo-militar sobre periferias urbanas e sociais”.

    Acrescente-se que, para Miguel Reale, o Estado apresenta três faces: “O Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em razão de fatores socioeconômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura”.

    Assim sendo, a Teoria Geral do Estado estuda o Estado em seu tríplice aspecto (social, jurídico e político) e a Ciência Política preocupa-se, principalmente, com o aspecto prático relativo ao exercício do poder. Portanto, enquanto “...a Teoria Geral do Estado preocupa-se em estudar o fenômeno político por excelência, qual seja, o Estado, como pessoa jurídica dotada de um poder soberano e de um ordenamento jurídico visando ao bem comum, a Ciência Política preocupa-se com os aspectos práticos do exercício do referido poder” (José Geraldo Brito Filomeno. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Forense Universitária, p. 18).

    Entretanto, não há como dissociar o Estado da política. De fato, Max Weber, em uma Conferência publicada com o título “A Política como Vocação” conceitua Política como sendo “o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado”.

    Segundo Paulo Bonavides (Ciência Política, 10ª ed.:São Paulo, Malheiros, p. 38) “a Ciência Política, em sentido lato, tem como objeto o estudo dos acontecimentos, das instituições e das ideias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina), como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e à possibilidade futuras”.

    Por outro lado, cumpre observar que o Direito Constitucional estuda a organização de um Estado determinado, como fato histórico, singular e concreto. A Teoria Geral do Estado, por sua vez, é considerada como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua parte geral.

    Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari demonstra que a Teoria Geral do Estado tem como objeto o “...estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização e o funcionamento e as finalidades compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo Estado e influindo sobre ele” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 6).

                                      Origem do Estado

    Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 52) o estudo da origem do Estado leva a duas indagações: a primeira a respeito da época do seu surgimento e a segunda relativa aos motivos que levaram a seu surgimento.

1. Posições a respeito da época do surgimento do Estado

1.1) Primeira posição: alguns autores defendem que o Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiu, ou seja, “... desde que o homem vive sobre a terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 52).

1.2) Segunda posição: há outros autores que sustentam que a sociedade humana já viveu sem o Estado durante um determinado período, sendo que este apenas surgiu no momento em que houve a necessidade de atender as necessidades ou as conveniências dos grupos sociais;

1.3) Terceira posição: esta teoria é defendida pelos autores que apenas “... admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características muito bem definidas” [1], relativas ao exercício da soberania.

    Defensores: Karl Schmidt (a justificativa do Estado apareceu com o surgimento da soberania) e Balladore Pallieri que indica a data de nascimento do Estado no ano em que o mundo ocidental se apresenta organizado em Estados (1648, ano em que foi assinada a paz de Westfália).

2. Teorias relativas as causas que levaram ao surgimento do Estado:

2.1. Teoria da formação originária do Estado

    O Estado surge de agrupamentos humanos que ainda não se encontravam integrados em qualquer Estado.

2.1.1. Teorias da formação natural ou espontânea do Estado

    Os autores que defendem esta Teoria, apesar de divergirem entre si em relação às causas, sustentam que o Estado se formou naturalmente, independentemente de um ato voluntário.

a) origem familiar

    Esta teoria sustenta que o Estado deriva do núcleo familiar, tendo surgido, portanto, de um casal originário;

b) origem patriarcal

O Estado surgiu de um núcleo familiar, sendo que autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão mais velho (patriarca).

c) origem matriarcal

Sustentada pelos autores que defendem que o núcleo familiar tem a mãe como dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias.

c) Origem em atos de força, violência ou conquista

    Defendida Hobbes, que afirma que, em Estado de natureza, os homens, seriam inimigos uns dos outros, vivendo em constante guerra, a qual termina com a vitória dos mais fortes. Nesse contexto, o Estado teria surgido para organizar o grupo dominante e lhe dar condições, portanto, em manter o poder sobre os vencidos.

d) Origem em causas econômicas e patrimoniais ou econômicas

Sustentada, principalmente, por Marx e Engels. Para este último, o Estado não teria surgido junto com a sociedade, sendo apenas um produto da sociedade, quando ela chegasse a um determinado grau de desenvolvimento (impondo sua força sobre a classe que não possuísse poder econômico).

e) Origem no desenvolvimento interno da sociedade

    Sustentada por Robert Lowie que defende que toda sociedade humana prescinde do Estado, enquanto aquela se mantém simples e pouco desenvolvida, sendo que o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade gera a necessidade do Estado.

2.1.2. Teorias da formação contratual do Estado

Os autores que sustentam esta Teoria, apesar de também divergirem quanto às causas, defendem a tese da criação contratualista do Estado.

2.2. Formação derivada do Estado

Os novos Estados se formam a partir de outros preexistentes, sendo este o processo mais comum atualmente.

2.2.1. Fracionamento e união de Estados

Desmembramento de parte do território de um Estado, para a constituição de um novo Estado que adquire ordenação jurídica própria, passando a agir com independência (ex. territórios coloniais localizados na África que se desmembraram, com a conquista da independência, para formar um novo Estado por formação derivada)

2.2.2) União de Estados

    Quando dois ou mais Estados unem-se para compor um novo Estado. “Todos os componentes desaparecem como Estados, surgindo em seu lugar uma nova entidade, que absorve todas as características de Estado que pertenciam àqueles que se uniram para formá-lo.”[2]

[1] Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 53.

[2] Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 56.

MATERIAL DA FACULDADE UNIP - 2021

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