CIÊNCIA POLÍTICA - UNIP - MÓDULO 2
CIÊNCIA POLÍTICA
CONSTITUIÇÃO E PODER
CONSTITUINTE
MÓDULO 2
Segundo Celso Ribeiro Bastos o Poder
constituinte “... pode ser considerado como uma forma especial de
produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica
de uma sociedade (a Constituição)”. (Curso de Teoria do Estado e
Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Saraiva, pp. 87-88.).
Referido autor explica que o poder
constituinte é exercido apenas em situações muito excepcionais, a
exemplo de grandes crises sociais, econômicas ou políticas, ou até mesmo pela
formação originária de um Estado. Nestas hipóteses, a inexistência de uma
Constituição (em caso de criação de um Estado novo) ou a imprestabilidade das
normas constitucionais vigentes para manter a situação sob sua regulação, levam
a necessidade de emergir este Poder constituinte.
Titularidade
e Exercício do Poder Constituinte
Nas democracias, o titular do poder constituinte é o povo que elege, através de eleições diretas, os seus representantes para que, em seu nome, elaborem uma nova Constituição. E o seu exercício se dá através da assembleia nacional constituinte, composta por representantes eleitos democraticamente pelo povo, para a elaboração do novo Texto Constitucional.
Modalidades
de Poder Constituinte
O Poder Constituinte se divide
em:
a) Poder Constituinte Originário:
Com a promulgação de uma nova Constituição há uma ruptura com o ordenamento jurídico anterior e, em consequência, inicia-se uma nova ordem jurídica constitucional que não encontra limites no direito positivo anterior. Portanto, o poder constituinte originário é inicial, ilimitado, incondicionado e autônomo.
b) Poder Constituinte Derivado: O poder constituinte derivado ou reformador é aquele que altera a Constituição vigente, através do processo legislativo nela previsto. Segundo Celso Ribeiro Bastos (Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Saraiva, pp. 99), “ele é, no fundo, tido por constituinte em virtude de o produto da sua atividade, vale dizer, a emenda constitucional, passa a beneficiar-se da mesma força hierárquica da Constituição”.
"O
Poder constituinte derivado é limitado, subordinado e condicionado".
b1) Poder Constituinte Derivado Emendador: As emendas constitucionais objetivam a alteração da Constituição vigente dependendo, portanto, de um processo legislativo especial previsto no próprio Texto Constitucional. Acrescente-se ainda que, as emendas constitucionais devem respeitar as limitações materiais (cláusulas pétreas) impostas pela Carta Magna.
No
Brasil, em razão da rigidez da nossa Constituição, o processo legislativo a ser
observado para a sua alteração, além de estar previamente previsto no Texto
Constitucional, também deve ser mais dificultoso do que aquele exigido para a
elaboração das leis.
O
art. 60 da nossa Constituição Federal, portanto, prevê os seguintes limites
para a elaboração de emendas constitucionais:
- Limites procedimentais em relação à
iniciativa:
A
proposta de emenda constitucional pode ser apresentada apenas pelo Presidente
da República (art. 60, inciso II da CF); por um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, inciso I da
CF) ou por mais da
metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art.
60, III da CF).
- Limites procedimentais em relação ao
quórum:
A
proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros (art. 60, parágrafo 2º da CF).
- Limites materiais
O
art. 60 § 4° da Constituição Federal veda a alteração das seguintes matérias da
Constituição:
-
Federação
-
Voto direto, secreto, universal e periódico.
-
Separação de poderes.
-
Direitos e garantias individuais
- Limites circunstanciais
Consiste
na proibição de alterar a Constituição Federal, através de emendas
constitucionais, em certas circunstâncias excepcionais do país, quais sejam: na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
(art. 60, § 1º da Constituição Federal).
b2) Poder Constituinte Derivado Revisor
O
poder constituinte revisor é aquele que permite a revisão de dispositivos
constitucionais, através de um procedimento mais flexível que aquele exigido
para a aprovação de emendas constitucionais, de modo a adaptar o Texto
Constitucional à novas necessidades.
A
Constituição Federal, no art. 3º do ADCT previu, expressamente, a realização de
uma revisão constitucional, após o decurso do prazo de cinco anos da sua
promulgação, estabelecendo o quórum da maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
c) Poder Constituinte Decorrente
O
poder constituinte decorrente é o poder que os Estados-membros receberam da
Constituição Federal para elaborarem e aprovarem suas próprias Constituições
estaduais, desde que respeitadas as regras impostas pelo Texto Constitucional.
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