CIÊNCIA POLÍTICA - UNIP - MÓDULO 2

 

CIÊNCIA POLÍTICA

CONSTITUIÇÃO E PODER CONSTITUINTE

MÓDULO 2


Segundo Celso Ribeiro Bastos o Poder constituinte “... pode ser considerado como uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é criar a lei básica de uma sociedade (a Constituição)”. (Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Saraiva, pp. 87-88.).

Referido autor explica que o poder constituinte é exercido apenas em situações muito excepcionais, a exemplo de grandes crises sociais, econômicas ou políticas, ou até mesmo pela formação originária de um Estado. Nestas hipóteses, a inexistência de uma Constituição (em caso de criação de um Estado novo) ou a imprestabilidade das normas constitucionais vigentes para manter a situação sob sua regulação, levam a necessidade de emergir este Poder constituinte.


Titularidade e Exercício do Poder Constituinte

Nas democracias, o titular do poder constituinte é o povo que elege, através de eleições diretas, os seus representantes para que, em seu nome, elaborem uma nova Constituição. E o seu exercício se dá através da assembleia nacional constituinte, composta por representantes eleitos democraticamente pelo povo, para a elaboração do novo Texto Constitucional.


Modalidades de Poder Constituinte

O Poder Constituinte se divide em:

 

a) Poder Constituinte Originário: O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica, seja através da primeira Constituição de um Estado, seja através de uma nova Constituição. 

Com a promulgação de uma nova Constituição há uma ruptura com o ordenamento jurídico anterior e, em consequência, inicia-se uma nova ordem jurídica constitucional que não encontra limites no direito positivo anterior. Portanto, o poder constituinte originário é inicial, ilimitado, incondicionado e autônomo.


b) Poder Constituinte Derivado: O poder constituinte derivado ou reformador é aquele que altera a Constituição vigente, através do processo legislativo nela previsto. Segundo Celso Ribeiro Bastos (Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed.: São Paulo: Saraiva, pp. 99), “ele é, no fundo, tido por constituinte em virtude de o produto da sua atividade, vale dizer, a emenda constitucional, passa a beneficiar-se da mesma força hierárquica da Constituição”.

 

"O Poder constituinte derivado é limitado, subordinado e condicionado". 


b1) Poder Constituinte Derivado Emendador: As emendas constitucionais objetivam a alteração da Constituição vigente dependendo, portanto, de um processo legislativo especial previsto no próprio Texto Constitucional. Acrescente-se ainda que, as emendas constitucionais devem respeitar as limitações materiais (cláusulas pétreas) impostas pela Carta Magna

No Brasil, em razão da rigidez da nossa Constituição, o processo legislativo a ser observado para a sua alteração, além de estar previamente previsto no Texto Constitucional, também deve ser mais dificultoso do que aquele exigido para a elaboração das leis. 


O art. 60 da nossa Constituição Federal, portanto, prevê os seguintes limites para a elaboração de emendas constitucionais:


Limites procedimentais em relação à iniciativa:

A proposta de emenda constitucional pode ser apresentada apenas pelo Presidente da República (art. 60, inciso II da CF); por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, inciso I da CF) ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III da CF).


Limites procedimentais em relação ao quórum:

A proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, parágrafo 2º da CF).


- Limites materiais

O art. 60 § 4° da Constituição Federal veda a alteração das seguintes matérias da Constituição:

- Federação

- Voto direto, secreto, universal e periódico.

- Separação de poderes.

- Direitos e garantias individuais

 

Limites circunstanciais

Consiste na proibição de alterar a Constituição Federal, através de emendas constitucionais, em certas circunstâncias excepcionais do país, quais sejam: na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º da Constituição Federal).

 

b2) Poder Constituinte Derivado Revisor

O poder constituinte revisor é aquele que permite a revisão de dispositivos constitucionais, através de um procedimento mais flexível que aquele exigido para a aprovação de emendas constitucionais, de modo a adaptar o Texto Constitucional à novas necessidades.

A Constituição Federal, no art. 3º do ADCT previu, expressamente, a realização de uma revisão constitucional, após o decurso do prazo de cinco anos da sua promulgação, estabelecendo o quórum da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 

c) Poder Constituinte Decorrente

O poder constituinte decorrente é o poder que os Estados-membros receberam da Constituição Federal para elaborarem e aprovarem suas próprias Constituições estaduais, desde que respeitadas as regras impostas pelo Texto Constitucional. 

 



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